Na economia digital, Aroldo Fernandes da Luz explica que os consumidores se deparam com uma série de desafios novos e complexos que vão além das relações tradicionais de consumo. Compras online, serviços por assinatura, aplicativos e marketplaces internacionais alteraram profundamente o comportamento do consumidor e a estrutura das relações de consumo.
A presença de fornecedores em outros países dificulta a aplicação das leis nacionais de proteção ao consumidor. Isso exige uma atualização constante da legislação e, principalmente, uma maior conscientização dos consumidores sobre seus direitos nesse novo ambiente. Entenda!
O Código de Defesa do Consumidor ainda se aplica nas relações digitais?
Sim, Aroldo Fernandes da Luz menciona que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) continua sendo a principal base legal para a proteção dos consumidores, mesmo nas relações digitais. Apesar de ter sido criado em 1990, antes da popularização da internet, seus princípios continuam válidos e aplicáveis.
Direitos como a informação clara, o arrependimento em até 7 dias para compras feitas fora do estabelecimento comercial (como em sites e aplicativos), a proteção contra publicidade enganosa e a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos permanecem fundamentais. No entanto, o CDC precisa ser interpretado à luz das novas dinâmicas da economia digital, e em alguns casos, complementado por normas mais recentes, como o Marco Civil da Internet e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

O que é o direito de arrependimento e como ele funciona no comércio eletrônico?
O direito de arrependimento é uma das garantias mais importantes para o consumidor no ambiente digital. Previsto no artigo 49 do CDC, ele permite que o consumidor cancele uma compra feita fora do estabelecimento físico — ou seja, pela internet, telefone ou catálogo — no prazo de 7 dias corridos, contados a partir da data do recebimento do produto ou da assinatura do contrato.
Nesse caso, Aroldo Fernandes da Luz destaca que o consumidor não precisa justificar sua decisão, e tem direito à devolução integral dos valores pagos, incluindo o frete. Esse direito é essencial no comércio eletrônico, onde não há a possibilidade de experimentar ou examinar o produto antes da compra, funcionando como uma forma de reequilibrar a relação entre consumidor e fornecedor.
Quais são os cuidados que os consumidores devem ter com seus dados pessoais?
Aroldo Fernandes da Luz pontua que com a digitalização das relações de consumo, a coleta de dados pessoais tornou-se uma prática recorrente — e muitas vezes abusiva. Informações como nome, CPF, endereço, localização, hábitos de navegação e preferências de consumo são constantemente coletadas e armazenadas por plataformas digitais. A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) veio estabelecer limites claros a essa prática.
Na era digital, os consumidores contam com diversas ferramentas para proteger seus direitos e resolver conflitos. Sites como o Consumidor.gov.br oferecem canais diretos de diálogo com empresas, promovendo soluções extrajudiciais rápidas e eficazes. Plataformas de mediação e conciliação online também têm ganhado força, assim como a atuação dos Procons, que agora ampliaram seus serviços para o ambiente digital.
Em conclusão, para Aroldo Fernandes da Luz, a construção de um ambiente digital mais justo depende de um esforço conjunto entre consumidores, fornecedores, legisladores e reguladores. De um lado, os consumidores devem adotar uma postura mais crítica, informada e responsável ao interagir com plataformas digitais, valorizando a transparência e a segurança nas transações. Do outro, as empresas precisam investir em práticas mais éticas e no respeito à privacidade de dados.
Autor: Valentin Vasilenko